sexta-feira, 20 de maio de 2011

Vereador de São João da Barra responde ação penal por crime ambiental


O Vereador da Câmara Municipal de são João da Barra, que fez parte da CPI que ao final demonstrou muita preocupação com o meio ambinte, responde processo por crime ambiental.
Veja a movimentação:
0001686-37.2009.4.02.5103 Número antigo: 2009.51.03.001686-2
21000 – AÇÃO PENAL
Autuado em 02/07/2009 – Consulta Realizada em 20/05/2011 às 12:04
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CARMEM SANT ANNA
REU : FRANQUIS AREAS DE FREITAS E OUTROS
02ª Vara Federal de Campos – JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Juiz – Decisão: JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Distribuição-Sorteio Automático em 02/07/2009 para 02ª Vara Federal de Campos
Objetos: CRIME AMBIENTAL
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Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS ZEBULUM em 16/05/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JRJGIS
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
02ª Vara Federal de Campos
Processo n.º 0001686-37.2009.4.02.5103 (2009.51.03.001686-2)
Classe: 26003 – INQUÉRITO POLICIAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 02ª Vara Federal de Campos.
Campos, 16 de maio de 2011.
EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS
Diretor(a) de secretaria
Recebo a denúncia ante os elementos probatórios da suposta ocorrência do fato e dos indícios de autoria. Citem-se FRANQUIS AREAS DE FREITAS, SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO e CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA para responderem à acusação na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, pela prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Caso os acusados, apesar de regularmente citados, não constituírem defensor e não apresentarem respostas no prazo legal, ou ainda informarem ao oficial de Justiça que não possuem condições financeiras para constituir advogado, determino – nos termos do artigo 396-A, §2o do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008 – que a Secretaria proceda à designação de advogado(a) dativo(a) pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (AJG), sendo certo que arbitro os honorários no valor mínimo da tabela, qual seja: R$200,75 (duzentos reais e setenta e cinco centavos). Após, intimem-se o(a)s defensor(a)s nomeado(a)s para que ofereçam resposta à acusação constante na denúncia, bem como os acusados acerca da nomeação.Ressalte-se que o mandado de citação da empresa CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA deverá estar instruído com cópia da Proposta de Suspensão Condicional do Processo de fls. 06/07.
Caso negativas as diligências de citação, ao MPF, pelo prazo de cinco dias.
Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) dos acusados FRANQUIS AREAS DE FREITAS e SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO ao TRF 2ª Região e, inclusive, ao SINIC/PF.
À Distribuição para autuar como Ação Penal, anotar no pólo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, no pólo passivo os réus FRANQUIS AREAS DE FREITAS, SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO e CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA, conforme qualificação constante da denúncia.
Oficie-se ao Instituto Félix Pacheco para anotações dos dados relativos ao processo na folha de antecedentes criminais dos acusados.
Ciência ao MPF e à autoridade policial.
Em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade, contraditório e ampla defesa, transparência, e, em especial, da efetividade da entrega da prestação jurisdicional, passo a adotar nestes autos, as práticas processuais editadas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça CNJ, consubstanciadas no PLANO DE GESTÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL, que seguem.
Apresentadas as respostas à acusação, dê-se vista ao MPF, por analogia ao Art. 409, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº. 11.689/2008. (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ).
Alerto, desde então, aos patronos constituídos pelos acusados que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão, poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do Art. 265, do CPP. Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ).
Observo que a futura aceitação da Proposta de Suspensão Condicional do Processo por parte da empresa CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA ¿ em audiência a ser oportunamente designada ¿ culminará no desmembramento do feito em relação à referida empresa, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.
Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2011.
Assinado eletronicamente nos termos da Lei n.º 11.419/2006
JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Juiz(a) Federal
FONTE: Maxsuel Barros Monteiro

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