O site SJB Online informa que a Juíza da 37ª Zona Eleitoral São João da Barra, Luciana Cesário de Mello Novais, julgou improcedente o pedido de cassação de diploma do prefeito José Amaro Martins de Souza, Neco (PMDB), o vice Alexandre Rosa (PMDB) e o vereador Eziel Pedro (PSDC), na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 39184, movida pelo Partido da República (PR) e pela coligação São João da Barra vai mudar para melhor. Com a decisão, o PR deve recorrer.
De acordo com a ação Neco e Eziel teriam doado material para a Igreja Assembleia de Deus, na localidade de Cajueiro, no período eleitoral. A acusação era de abuso de poder de econômico, captação ilícita de sufrágio, crime eleitoral. O pedido era de cassação de diploma, cassação de registro e declaração de inelegibilidade.
A sentença, com data de 27 de agosto, foi divulgada ontem (6), no Diário da Justiça Eletrônico, número 195/2013, que será publicado no dia 09 de setembro de 2013.
Confira alguns trechos da sentença:
Da captação ilícita de sufrágio:
“de acordo com a prova produzida, a doação e cerimônia em questão, ocorreram no mês de maio de 2012, e, portanto, antes do requerimento do registro de candidatura dos investigados Eziel Pedro da Silva e José Amaro Martins de Souza (Neco). O mesmo se deu em relação a Alexandre Rosa Gomes. Sendo assim, considerando que não restou configurado o requisito temporal exigido pelo supramencionado dispositivo legal, não há que se falar em captação de sufrágio”
Do abuso do Poder Econômico:
“Nesse contexto, a doação de ferragens para ampliação de uma igreja de pequeno porte, localizada no interior, e trinta sacos de cimento não configura abuso do poder econômico. Por oportuno, cumpre-me esclarecer que, a meu sentir, o que ocorreu foi a realização de verdadeira propaganda eleitoral, ainda que de forma subliminar, tendo em vista que, da análise da mídia, se extrai o nítido propósito de promover pessoalmente Eziel com vistas à eleição de 2012. Registre-se que tal questão já foi abordada por ocasião do Processo nº 415-15.2012.6.19.0037, no bojo do qual o ora investigado foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de multa no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos”.
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